Ex-empregado deve R$ 5 mil por enganar clientes de empresa de eventos

Normalmente, são os trabalhadores que buscam a Justiça do Trabalho contra seus empregadores. Mas, em uma decisão recente da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), o cenário foi diferente: uma ex-empregadora acionou seu antigo funcionário na justiça.
A empresa, que atua na organização de eventos, alegou que o ex-funcionário causou prejuízos financeiros e danos à imagem da companhia após seu desligamento. O pedido de indenização foi aceito e a condenação foi mantida em segunda instância.
Conduta após a rescisão contratual
Nos documentos apresentados, ficou claro que, mesmo depois de sair do emprego, o ex-funcionário continuou mantendo contato com clientes e recebeu dinheiro em nome da empresa. Ele alegou que havia um acordo para repassar essas quantias ou que se tratava de comissões, mas não apresentou provas que comprovassem suas alegações.
Na verdade, boletins de ocorrência e depoimentos mostraram que os clientes pagaram diretamente a ele. Muitos desses clientes só descobriram que ele já não trabalhava mais na empresa após realizar os pagamentos. As mensagens eletrônicas anexadas ao processo reforçaram essa conclusão, com o ex-empregado ansioso por receber valores e mencionando um contrato falso de prestação de serviços, comprometendo a confiança que os clientes tinham na organização.
Entendimento do relator
O relator do caso destacou que a jurisprudência aceita que pessoas jurídicas possam sofrer danos morais, desde que sejam devidamente comprovados. Ele ressaltou que a conduta do ex-funcionário impactou diretamente a imagem da empresa, criando um risco de “propaganda negativa incalculável” nas redes e mídias disponíveis.
Para o juiz, esse tipo de situação pode abalar a confiança do público. Isso não só levanta dúvidas sobre a honestidade da empresa, mas também afeta sua posição no mercado e as relações comerciais futuras.
Argumentos da defesa rejeitados
O ex-funcionário tentou argumentar que a ação da empresa contra ele era uma forma de retaliação, já que ele havia anteriormente feito uma reclamação trabalhista. No entanto, o relator não aceitou esse argumento. Ele esclareceu que a reparação moral pleiteada estava dentro do prazo legal, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
Assim, mesmo que o assunto pudesse ter sido discutido na reclamação anterior, não havia impedimentos legais para nova análise. O juiz também destacou que a retenção de valores, admitida pelo réu durante a audiência, deixou claro o prejuízo que a empresa enfrentou, o que reforçou a validade da condenação.
Valor da indenização e ressarcimento
Com base nas provas apresentadas, a turminha decidiu confirmar a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil. O relator salientou que não havia comprovação de que o ex-funcionário havia devolvido os valores recebidos. O cálculo do que deveria ser ressarcido ocorrerá em uma fase posterior, de acordo com as orientações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão enfatizou que a condenação se baseou em provas concretas e não em suposições. De forma unânime, a 5ª Turma do TRT de Minas Gerais acompanhou o relator e negou o recurso do ex-funcionário, mantendo a condenação.