O Vale Gás é uma das iniciativas auxiliares presentes na vida cotidiana de milhões de famílias brasileiras, juntamente com o Auxílio Brasil. Em outubro, foi adiantado pelo Governo Federal em uma semana, e a próxima data estimada para o recebimento é em dezembro.
Vale lembrar que antes o valor da ajuda era equivalente a 50% do valor da garrafa de 13kg, mas agora é 100% do preço cobrado em média no país, ou seja, a ajuda está sendo paga duas vezes. Entretanto, a previsão é que no próximo ano a parcela retornará ao valor médio de 50% do valor total da garrafa.
Outro ponto importante é que este comprovante é liberado a cada dois meses e ocorre juntamente com o Auxílio Brasil, seguindo o mesmo calendário e NIS do mês em que está disponível.
Quem pode recebê-lo?
A transferência da Vale Gás segue o calendário oficial do Auxílio Brasil, e aqueles que desejam recebê-lo devem atender a certos requisitos, tais como
Mulheres chefes de família (se ela tiver sido vítima de violência doméstica, a mulher tem prioridade);
Ter uma renda familiar mensal inferior ou igual à metade do salário mínimo por indivíduo (R$ 606);
Um membro da família deve receber o Benefício de Prestação Continuada em Dinheiro (BPC).
Calendário oficial
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Verifique o calendário oficial de pagamentos do Vale Gás para dezembro abaixo.
Inscritos NIS / Data do pagamento
- NIS 1 – 12 de dezembro
- NIS 2 – 13 de dezembro
- NIS 3 – 14 de dezembro
- NIS 4 – 15 de dezembro
- NIS 5 – 16 de dezembro
- NIS 6 – 19 de dezembro
- NIS 7 – 20 de dezembro
- NIS 8 – 21 de dezembro
- NIS 9 – 22 de dezembro
- NIS 0 – 23 de dezembro.
Como posso receber?
Antes de tudo, vale ressaltar que as pessoas que recebem os outros subsídios disponibilizados pelo Governo podem receber o Vale Gás, que será pago usando o mesmo cartão e senha do Auxílio Brasil.
Confira as formas de recebimento do dinheiro
- Nas Lotéricas
- Nos caixas de autoatendimento
- Pelo app Caixa Tem
- Em contas poupanças digitais
- E em correspondentes bancários do Caixa Aqui.
O que é o BPC?
O benefício continuado é um benefício de assistência social no Brasil, proporcionado pelo INSS e previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) – Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em seu artigo 20. Entrou em vigor em 8 de dezembro de 1993, data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Consiste em uma renda de um salário mínimo para pessoas idosas e pessoas com deficiência que não podem se sustentar e não podem ser sustentadas por suas famílias. As pessoas idosas são consideradas pessoas com mais de 65 anos de idade, e as pessoas com deficiência são consideradas sem capacidade de vida independente e de inserção/reintegração social e no mercado de trabalho.
O texto original previa que a família deveria ter uma renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, critério que foi alterado pela Lei 13982, de 2 de abril de 2020, que, em seu artigo 20-A, estabeleceu que, no caso de uma situação de calamidade pública reconhecida ou uma emergência de saúde pública de importância internacional resultante do coronavírus (COVID-19), o critério de medida pode ser estendido até 1/2 do salário mínimo.
Se já houver uma pessoa idosa na família recebendo BPC, isto não será considerado no cálculo da renda familiar para a concessão do segundo benefício. O BPC não pode ser acumulado com outros benefícios da previdência social.
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