No ano de 2022, durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, uma medida permitiu aos trabalhadores o saque extraordinário de até R$1.000 do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), o que causou alívio a muitos. Essa iniciativa tinha como foco suavizar as dificuldades econômicas geradas pela pandemia do Covid-19. Porém, com o virar do ano, surgem dúvidas sobre a continuidade dessa abordagem em 2023.
Para entender a situação atual, é importante refletir como aconteceu a liberação desse saque extraordinário no ano de 2022. Uma medida provisória (MP) permitiu aos trabalhadores realizar saques de até R$1.000 do FGTS. O Banco Caixa Econômica Federal foi o canal por onde os valores foram distribuídos, sendo depositados diretamente nas contas poupança digitais dos beneficiários.
Saque extraordinário será possível em 2023?
Apesar do alívio que trouxe aos beneficiários e dos R$ 23 bilhões disponibilizados pela Caixa para aproximadamente 32 milhões de trabalhadores, a medida que regulamentava o saque extraordinário não chegou a ser votada na Câmara dos Deputados.
O resultado foi a perda de validade dessa medida em 15 de julho de 2022. Com isso, os valores não sacados voltaram para o FGTS com as devidas correções, baseadas no rendimento do fundo durante o tempo que o valor ficou disponível na conta poupança digital.
Não haverá retiradas adicionais do FGTS este ano
Se a situação fosse se repetir este ano, seria necessário que o atual governo, emitisse uma nova Medida Provisória. Contudo, o Executivo já se manifestou no sentido de não autorizar mais retiradas especiais do FGTS.
Porém, os trabalhadores que utilizaram esse benefício em 2022 não terão a possibilidade de fazê-lo neste ano.
O que é o FGTS?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.
O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.
Quem tem direito ao FGTS
Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir de 05/10/1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa. Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.). O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 01/10/2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Também têm direito ao FGTS:
- Trabalhadores Rurais
- Trabalhadores temporários
- Trabalhadores avulsos
- Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita)
- Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.)
- Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.
- Empregado doméstico
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