Colocou o CPF na nota? Nesta quinta-feira (27), um evento de grande expectativa para os cidadãos do Rio Grande do Sul irá acontecer. Trata-se do sorteio de número 130 do programa Nota Fiscal Gaúcha, realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-RS), onde serão distribuídos prêmios no valor total de R$ 700 mil. O prêmio principal a ser sorteado será de R$ 50 mil.
Bônus por CPF na nota
Além do valor mais alto em jogo, há uma série de outros prêmios aguardando os sortudos. Estão previstos dez prêmios de R$ 5 mil cada, cem premiações de R$ 1 mil, além de mil prêmios de R$ 500,00. A disputa é grande, com um total de 479 bilhetes na corrida pelos prêmios. Para concorrer, é necessário que o consumidor esteja inscrito no programa Nota Fiscal Gaúcha e tenha solicitado a inclusão do CPF na nota fiscal durante o mês de junho.
Veja também: Idosa Junta R$ 30 MIL Para Viajar E Perde Tudo Para Os Cupins
A Nota Fiscal Gaúcha é uma iniciativa instaurada em 2012, através da Lei nº 14.020. Ela tem como objetivo principal fomentar a cidadania fiscal e aumentar a arrecadação estadual, incentivando a emissão de documentos fiscais. A mecânica é simples: ao realizar uma compra, o consumidor deve incluir o número do CPF no documento fiscal.
No entanto, os benefícios de participar do programa vão além da possibilidade de ganhar prêmios em dinheiro. Incluir o CPF na nota fiscal também pode resultar em descontos no Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), através do programa “Bom Cidadão”. Vale lembrar que o desconto é concedido de acordo com o número de notas fiscais emitidas em um período de 12 meses, podendo alcançar até 5% de abatimento.
Como participar do sorteio
Para participar do sorteio, cada real gasto, registrado com o CPF na nota, corresponde a um ponto. Ao acumular 100 pontos, o consumidor recebe um bilhete eletrônico, que o habilita a participar dos sorteios da Nota Fiscal Gaúcha. Para acompanhar a pontuação e os bilhetes liberados, o cidadão pode acessar o site oficial do programa, disponível em https://nfg.sefaz.rs.gov.br, e buscar a seção “Sorteios”. Alternativamente, é possível consultar essa informação através do aplicativo da Nota Fiscal Gaúcha, disponível para sistemas Android e iOS.
No mesmo site e aplicativo, após a realização dos sorteios mensais, os ganhadores podem resgatar seus prêmios no menu “Meus Prêmios”. A Nota Fiscal Gaúcha, portanto, surge como uma oportunidade de concorrer a prêmios valiosos, além de incentivar a cidadania fiscal e ainda possibilitar descontos no pagamento do IPVA, o que certamente é um estímulo para que os cidadãos gaúchos continuem exigindo seus documentos fiscais e participando do programa.
Veja também: Mulher Recebe R$ 1 Milhão Em Sua Conta E Não Sabe Quem Enviou
O vendedor tem obrigação de perguntar se o cliente quer o CPF na nota?
Quando trata-se sobre direito do consumidor, o cliente sempre será a parte mais fraca da relação, ou seja, subentende-se que todas as informações importantes sempre serão repassadas pelo estabelecimento comercial. Portanto, de acordo com o site Nota Fiscal Amazonense, que é um site do Governo, o vendedor tem obrigação de realizar essa pergunta.
A obrigação é gerada para garantir que todo cliente tenha direito de participar dos sorteios e prêmios oferecidos, então, a indagação deve ser realizada no ato da emissão do documento.
Por fim, vale lembrar que a omissão ou até mesmo a recusa em registrar o CPF na nota fiscal, é um crime contra o consumidor e deve ser denunciado junto ao Procon local. Basicamente, querer o CPF na nota é opção do consumidor, perguntar, é uma obrigação do lojista.
Onde denunciar crimes contra o consumidor?
No Brasil, o que rege as relações entre o lojista e o consumidor é o Código de Defesa do Consumidor, nele, estão todas as regras que há acerca de vários assuntos. Além disso, está na legislação que todo estabelecimento comercial deve apresentar um exemplar do código e deixá-lo à disposição de todos os clientes.
Mas mesmo tendo leis que legislam sobre vários assuntos, é comum que vários direitos do consumidor sejam desrespeitados, como o CPF na nota fiscal, em alguns casos, isso pode se enquadrar até em sonegação de impostos.
Caso o consumidor achar que foi lesado por algum estabelecimento comercial, ele pode efetuar a denúncia em delegacias, a depender do estado, há uma unidade apenas para crimes contra o consumidor, também é possível ir até o Procon e realizar a denúncia. Sempre é importante levar as provas e o nome e endereço do estabelecimento para que ocorra as devidas apurações.
É possível ser indenizado após sofrer algum constrangimento em estabelecimento comercial?
Sim, é totalmente possível, o cliente pode solicitar danos morais e materiais, a depender do caso. Como exemplo, vamos analisar um caso que aconteceu em um mercado no Rio Grande do Sul, onde um cliente foi acusado de não ter pago um pão.
A priori, ele havia comprado um pacote de pão e no pacote, havia o valor “cheio”, mas antes de chegar no Caixa e pagar, ele decidiu comer um dos pães, quando de repente, quando ele ia sair do estabelecimento, foi abordado por dois funcionário do mercado e mantido em uma sala à parte por cerca de 30 minutos.
Após a verificação das câmeras de segurança, chegaram à conclusão que de fato ele era inocente. Todavia, o cliente não deixou isso barato e solicitou dano moral, vale salientar que o 9º Juizado Especial Cível da capital atendeu o pedido e o cidadão recebeu o valor de R$ 1 mil.
O lojista pode me obrigar a aceitar um serviço imposto por ele?
É comum em alguns casos que o lojista queira levar vantagem em relação aos seus clientes e meio que obrigar que eles paguem por um serviço que não foi solicitado. Por exemplo, o cliente leva o celular para uma assistência técnica, o técnico realiza o reparo necessário mas decide por conta própria colocar uma película protetora.
Nesse caso, o cliente pode pagar, caso haja uma negociação entre as partes, mas caso o cliente não queira pagar, como o serviço não foi solicitado nem estava incluso no orçamento, ele não deve forçar o cliente de maneira alguma.
Isso está disposto na seção IV e no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a letra da lei afirma que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;