O fim de um casamento não é apenas um processo duro emocionalmente falando, mas também uma questão jurídica e financeira difícil e burocrática. Um dos desafios mais difíceis é a divisão de bens e direitos adquiridos durante a união. Valores relacionados a bens trabalhistas e FGTS, por exemplo, são frequentemente postos em pauta sobre a possibilidade de uma eventual partilha dos valores. Continue a leitura e saiba o que diz a legislação sobre a questão, a seguir.
“Vão-se os anéis…”
O término de um casamento não é apenas um processo emocional, mas também uma questão jurídica e financeira complexa. Um dos desafios mais difíceis é a divisão de bens e direitos adquiridos durante a união.
Uma questão frequentemente levantada é: o cônjuge tem direito a uma parte das verbas rescisórias ou até mesmo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de divórcio? Este artigo pretende esclarecer as nuances legais e práticas que cercam essa questão, fornecendo uma visão clara para aqueles que estão navegando por essa fase de transição.
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Divisão de bens trabalhistas e o FGTS após divórcio
Os desafios de um processo de divórcio se estendem além dos aspectos emocionais, abrangendo também questões jurídicas e financeiras. Uma das perguntas mais comuns é: como ficam as verbas trabalhistas e o FGTS na divisão de bens do casal? Esta questão se torna ainda mais relevante para casamentos regidos pelo regime da comunhão parcial de bens.
É fundamental compreender o regime de bens que rege o casamento. No Brasil, o Código Civil em seu artigo 1660 define quais bens são considerados comuns ao casal e, portanto, divisíveis no caso de separação. Estes são chamados de “bens comunicáveis”. O código também especifica que os frutos gerados por esses bens durante o casamento, ou aqueles pendentes ao final da comunhão, integram essa lista.
Comunhão parcial de bens e suas desvantagens
Quanto às verbas trabalhistas e ao FGTS, é importante notar que eles fazem parte do patrimônio comum do casal quando o casamento é regido pela comunhão parcial de bens. Isso implica que, em caso de divórcio, essas quantias devem ser divididas igualmente entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma este entendimento, enfatizando que o cônjuge tem direito à metade das verbas trabalhistas obtidas judicialmente durante o casamento.
Tempo de recebimento de valores define divisão
No entanto, existem exceções a serem consideradas. A primeira delas refere-se ao momento em que as verbas trabalhistas ou o FGTS foram adquiridos ou pleiteados. Segundo o STJ, os recursos provenientes de rescisão trabalhista só são excluídos dessa divisão se o direito a eles tiver surgido ou sido solicitado após a separação do casal. O mesmo raciocínio se aplica ao FGTS: valores depositados antes e após o divórcio não fazem parte dessa divisão, enquanto aqueles acumulados durante o casamento devem ser compartilhados.
Em resumo, o entendimento jurídico atual sugere que o momento de requerer verbas trabalhistas pode ser crucial para determinar como esses recursos serão divididos. Para casais instáveis ou já em processo de separação, entender este aspecto jurídico pode ser decisivo para o resultado financeiro pós-divórcio.
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*Com informações do Jornal Contábil.