O ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estão analisando uma questão de grande importância relacionada às novas regulamentações para a aposentadoria especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esta discussão gira em torno da inclusão da idade mínima como requisito, algo que não estava presente antes da realização da Reforma. A seguir, entenda mais detalhes sobre o que está em jogo dentro desta análise do STF.
Em análise pelo STF
O STF está examinando a constitucionalidade das regras introduzidas pela Reforma da Previdência em novembro de 2019, que adicionou a necessidade de atingir uma idade mínima para a aposentadoria especial.
Anteriormente, bastava cumprir um período específico de contribuição para ter acesso a esse tipo de aposentadoria. Porém, após a reforma, tornou-se também essencial atingir um patamar de idade para se qualificar.
Argumentos em debate
O ponto central desta avaliação do STF está na potencial inconstitucionalidade das novas diretrizes. A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) apresentou um processo ao tribunal em 2020, argumentando que estabelecer uma idade mínima poderia forçar os trabalhadores a permanecerem em atividades prejudiciais à saúde, mesmo após terem excedido o período máximo de exposição a agentes nocivos permitido por lei.
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Pontos Analisados pelo STF
O caso em análise se baseia em três aspectos principais:
1. Introdução da Idade Mínima: Antes da reforma, a idade mínima não era exigida. Era suficiente demonstrar ter trabalhado em atividades especiais e cumprir um período determinado de contribuição, variando entre 15, 20 ou 25 anos.
2. Remoção da Conversão do Tempo: A opção de converter o tempo de trabalho em atividades especiais em tempo comum foi eliminada pela reforma.
3. Alteração no Cálculo do Benefício: A modificação na fórmula de cálculo do benefício prejudicou a atratividade da aposentadoria especial para muitos indivíduos.
O status atual do processo no Supremo
O processo estava em andamento ao longo de junho. Contudo, o STF optou por adiar novamente o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.309. Esta ação questiona as mudanças na aposentadoria especial pelo INSS introduzidas pela Reforma da Previdência, englobando fatores como a idade mínima, cálculo e conversão do tempo para solicitar o benefício.
Inicialmente conduzida no ambiente virtual do plenário, a análise foi transferida para o plenário físico por solicitação do ministro Dias Toffoli. Isto implica que o processo será reiniciado, com uma nova data a ser determinada.
O ministro Luís Roberto Barroso, responsável por relatar o caso, considerou as alterações da reforma como compatíveis com a Constituição, desfavorecendo as demandas da CNTI. Em contrapartida, o ministro Edson Fachin discordou de Barroso. A deliberação terá de ser refeita no plenário físico.
Diante desse atraso na decisão, diversas organizações manifestaram apoio à análise do tema, incluindo a ANFIP, a ABRASTT, a ABET e o ITD.
Regras anteriores à Reforma
Antes da Reforma da Previdência, os requisitos para a aposentadoria especial, válidos até 12/11/2019 ou para aqueles com direito adquirido às normas antigas, eram os seguintes:
• 25 anos de atividade especial: Aplicável a atividades de menor risco.
• 20 anos de atividade especial: Requisito para atividades de risco moderado.
• 15 anos de atividade especial: Necessário para atividades de alto risco.
A maioria das ocupações consideradas insalubres ou perigosas era categorizada como atividades especiais de menor risco, exigindo 25 anos de serviço nessa condição.
Um requisito essencial era uma carência de 180 meses, ou seja, ter contribuído regularmente ao INSS por no mínimo 15 anos, para se qualificar à aposentadoria especial antes da reforma.
Regras após a Reforma
Após a implementação da Reforma da Previdência em 13/11/2019, duas opções viáveis para a aposentadoria especial se destacam:
1. Regra de Transição da Aposentadoria Especial
Destinada a quem já trabalhava em atividades especiais antes da reforma, porém não havia cumprido o período de serviço necessário até 12/11/2019.
Segundo a regra, é exigido que:
• 66 pontos + 15 anos de atividade especial (risco elevado);
• 76 pontos + 20 anos de atividade especial (risco moderado);
• 86 pontos + 25 anos de atividade especial (risco reduzido).
2. Regra definitiva com idade mínima
A segunda alternativa pós-reforma inclui uma idade mínima como critério. Aplicável somente a quem iniciou o trabalho após a reforma, requer o cumprimento do tempo de atividade especial juntamente com a idade mínima.
Os requisitos para aposentadoria por essa regra são:
• 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial para riscos elevados;
• 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial para riscos moderados;
• 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial para riscos reduzidos.
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