Todo trabalhador sabe que possui diversos direitos, que devem ser respeitados pelo departamento do RH e pela empresa como um todo. Porém, no que diz respeito a acidentes de trajeto, há quem ainda tenha diversas dúvidas.
E um dos motivos para tantas dúvidas é a Medida Provisória (MP) de número 905 que, por um tempo, alterou o direito de cada trabalhador no que diz respeito a este contexto, retirando alguns direitos antes previstos dentro da CLT por um determinado período.
Trata-se de uma MP que no momento não se encontra mais em vigor, mas as “confusões” em relação a ela não param de surgir.
O que vem a ser um acidente de trajeto
Para que o trabalhador consiga entender seus direitos atuais é preciso que, antes, ele compreenda o que realmente é um acidente de trajeto, sendo que este nada mais é do que aquele acidente sofrido quando o cidadão está indo ou voltando do trabalho.
E isso vale para qualquer meio de locomoção que esteja sendo usado: na prática, se o cidadão simplesmente torcer o pé enquanto está indo trabalhar, por exemplo, já é algo a se enquadrar como acidente, segundo a Lei 8.213/91, que é aquela relacionada aos benefícios fornecidos pela Previdência Social.
A princípio, entende-se que acidente de percurso e acidente de trajeto são a mesma coisa.
Porém, com a Reforma Trabalhista, ficou subentendido que o tempo que o trabalhador leva para ir ou voltar do trabalho não é mais (como era antes) um tempo no qual ele está à disposição da empresa. E isso, obviamente, faz com que a quantidade de dúvidas seja ainda maior.
A dica, de modo geral, é de que a empresa contratante continue agindo como antigamente, dando o devido amparo ao trabalhador, até mesmo para evitar multas administrativas.
Então, em resumo: acidente de trajeto e acidente de percurso são, sim, a mesma coisa. E ambos devem ser tratados como acidente de trabalho.
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Os direitos do trabalhador que sofre um acidente de trajeto
O trabalhador que sofre o acidente acima citado possui direitos previdenciários e trabalhistas, de forma a se manter protegido e amparado.
Entre estes direitos, pode-se citar:
Ter seu acidente incluso na CAT
A CAT, ou Comunicação de Acidentes de Trabalho, deve ser emitida pelo próprio RH, de modo que as autoridades do governo tenham conhecimento a respeito do acidente, sendo esta a base para o início das atividades ligadas ao INSS, por exemplo.
Mas, claro: o trabalhador também deve fazer sua parte, avisando o RH a respeito do acidente no mesmo dia em que ele acontecer ou, no máximo, no dia seguinte.
Ter direito ao auxílio doença
O auxílio doença deve ser pago caso o trabalhador fique impossibilitado de exercer suas atividades, por conta do acidente de trajeto.
Trata-se de um benefício pago pelo próprio INSS. Porém, nos 15 primeiros dias, o pagamento fica totalmente por conta da empresa contratante.
Ter direito a estabilidade
Caso se enquadre no chamado “B91”, que é um benefício previsto na Lei 8.213/91, o empregado, assim que houver alta previdenciária, passa a ter uma estabilidade de exatamente 12 meses.
Isso significa basicamente que, dentro de um ano, ele não poderá ser mandado embora.
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