Sou obrigado a trabalhar no feriado? Entenda o que diz a LEI

O feriado é sempre esperado por todos os brasileiros, principalmente quando cai perto do final de semana porque todos sonham em emendar e poder tirar dias de folga ou até mesmo fazer aquela viagem rápida de descanso para aproveitar ao máximo. Mas para quem não trabalha por conta própria quer saber quem realmente vai poder estar de folga neste dia e se é obrigado a ir trabalhar no dia 21 de abril. 

NO Brasil existem 12 feriados nacionais com datas fixas e móveis, além da complementação no calendário de feriados estaduais e municipais, porém para a maioria dos trabalhadores brasileiros é só apenas mais um dia de trabalho, pois não diversas empresas que escolhem permanecer com as atividades. 

Sou obrigado a trabalhar no feriado Entenda o que diz a LEI
Confira o que diz a lei sobre trabalhar no feriado. Imagem: arquivo / FreePik

Não podemos deixar de destacar que existem alguns trabalhos que são essenciais e que não podem parar, como por exemplo o caso de hospitais, farmácias, mercados e até mesmo o transporte público, além das áreas de lazer como restaurantes e shoppings, são pontos essenciais para continuar o movimento em nosso dia a dia. 

Só que todos querem saber: como fica o direito trabalhista na vida desses profissionais? São mesmo obrigados a trabalhar no feriado? 

Quais são as regras para essas pessoas que trabalham no feriado? 

Conforme diz a lei, é proibido trabalhar em feriados civis e religiosos, e as empresas precisam pagar o salário referente a esses dias normalmente. No entanto, temos que notificar que existem exceções nos artigos 68 e 69 da CLT estabelecem algumas dessas normas. 

Art.68 diz assim: 

Assim, o trabalho de domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. 

Parágrafo único –Portanto, a permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. 

Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias. 

Art. 69 diz assim: 

  Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho. 

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