Sempre foi bastante comum que houvesse a demissão em comum acordo entre o funcionário e a empresa, todavia, isso ocorria de maneira ilegal e a depender de alguns critérios, poderia se caracterizar até mesmo como fraude. Contudo, desde o ano de 2017, após a Reforma Trabalhista, inúmeras leis foram modificadas e adicionadas, como a lei que regula a demissão em comum acordo, entenda como ela funciona e como o funcionário consegue realizar o acordo com o patrão.
Como funcionava antes da lei?
Anteriormente, não havia nada que desse respaldo a tal prática, contudo, então, quando não havia uma demissão por justa causa, a lei só dava respaldo para os seguintes casos:
Se o trabalhador fosse o responsável por pedir a demissão, ele iria perder o direito a receber o saque-rescisão do FGTS, além da multa de 40%, o seguro-desemprego e o aviso prévio, ou seja, ele iria receber apenas o 13° e as férias proporcionais ao período trabalhado.
Caso fosse a empresa que demitiu o funcionário sem justa causa, ela deveria pagar todas as multas rescisórias ao empregado, isto inclui até a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e o funcionário iria receber o seguro-desemprego pago pelo governo.
E a fim de burlar as duas regras citadas anteriormente, ocorria a rescisão de maneira fraudulenta e isso é uma prática ilegal. Basicamente, a empresa dava a demissão do funcionário e pagava a multa de 40% para ele e posteriormente a multa era devolvida, isso era feito para que o empregado tivesse acesso ao saque do FGTS e as parcelas do Seguro desemprego.
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Como está funcionando agora após a lei?
Agora, a Reforma Trabalhista adicionou o artigo 484-A na CLT, o que ajudará todos os funcionários e empresas que querem realizar a demissão em comum acordo, ficando da seguinte maneira:
- Aviso prévio de 50% (caso seja indenizado);
- Direito ao saque de 80% do valor do FGTS;
- Multa de 20% que será calculado sobre o valor de 80% do saldo do FGTS;
- Caso tenha, os salários atrasados;
- 13° salário proporcional ao tempo de serviço;
- Férias vencidas e proporcionais com o acréscimo de um terço;
- Saldo do salário referente aos dias trabalhados antes do desligamento.
Eu suma, isso é bom para ambas as partes, a parte negativa é que o funcionário não tem direito a receber as parcelas do seguro-desemprego. Vale lembrando que o acordo de demissão em comum acordo deve ser bilateral, ou seja, ambos os lados aceitarem, caso ocorra alguma espécie de coação, o acordo será nulo.
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