Muitas pessoas aguardam ansiosamente pelo 13º e acabam criando inúmeros planos – entretanto, às vezes são frustrados por conta de algumas empresas que insistem em atrasar o benefício e até mesmo não pagar ao funcionário. A segunda parcela ou valor integral (para alguns casos) deve ser paga até o dia 20 de dezembro – como prevê a lei. Entrementes, e se mesmo assim a empresa optar por não pagar? O que pode ser feito? Veja neste artigo as medidas cabíveis e o que fazer em casos com este.
Conversar sempre é a melhor opção!
É válido ressaltar que o grande problema não é o atraso de pagamentos, mas sim, a frequência nesses atrasos. Caso seja um caso raro ou com pouca frequência, conversar com o empregador acerca dos pagamentos deve ser a primeira atitude a ser tomada – a fim de saber o porquê, se a empresa está passando por algum momento complicado e quando será depositado a parcela do décimo terceiro.
A fim de que haja uma compreensão entre ambos – evitando desgastes e até mesmo brigas e desavenças sem necessidade – caso isso não dê muito certo, ainda há medidas legais a serem tomadas; mas como recomendam vários advogados trabalhistas – o ideal é a conversa em primeiro lugar.
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E quando a empresa persistir no erro ou tentar enganar?
Muitas empresas acabam jogando conversas, prometendo que o benefício será pago em janeiro, fevereiro, etc. Sem ter muito o que fazer, o empregado acaba ficando de mãos vazias – entrementes, é possível realizar uma denúncia anônima para a Secretaria de Inspeção do Trabalho – uma vertente do Ministério do Trabalho; denunciando o atraso nos pagamentos.
Sendo válido ressaltar, que a empresa só não deve uma das parcelas do décimo terceiro – quando a mesma foi solicitada pelo funcionário no mês de seu aniversário ou durante o período de férias – entretanto, a segunda é de suma obrigação da empresa contratante.
Visto que embora não haja nenhuma multa ou punição prevista em lei para o atraso do benefício, o empregador que não pagar corretamente nas datas previstas, poderá ser multado! De acordo com a legislação, o valor inicial é de R$ 280 por funcionário lesado.
E então, qual a melhor opção a ser feita?
Quando todas as opções não tiverem dado certo, é a hora de buscar um advogado trabalhista. Em alguns casos, é possível obter até mesmo a correção do valor que deixou de ser pago – desse modo, ao procurar um advogado o trabalhador garante o ressarcimento dos valores não pagos mediante uma ação judicial e em alguns casos é possível solicitar multa por danos morais.
É visto que em alguns casos, o ideal é averiguar o custo-benefício. Há advogados trabalhistas que cobram por hora, outros cobram uma porcentagem sobre o valor a ser recebido.