O crime de peculato nada mais é que um desvio de um bem ou de um valor público por um funcionário que tenha acesso a este valor/bem na função que ocupa.
O fato de um funcionário público apropriar-se de dinheiro não configura o crime de peculato. É comum confundir peculato e apropriação indébita, mesmo com a diferença que existe entre eles.
O Art. 312 do Código Penal específica peculato como, segundo o Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940:
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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Quais são os tipos de peculato existentes?
Peculato culposo
Também no Art. 312 do Código Penal fala sobre o chamado “peculato culposo”, onde a lei cita o seguinte:
§2° – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
§3° – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Este tipo de peculato ocorre quando o funcionário público, de maneira culposa, infringe o dever do cuidado, permitindo que outro funcionário se aproprie de qualquer bem público que possua a posse em razão da sua função.
Peculato mediante erro de outrem
Segundo o Art. 313 do Código Penal, o peculato mediante erro de outrem nada mais é que:
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Peculato apropriação
Este se caracteriza quando o servidor público em diversas estâncias se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel que este funcionário tenha posse devido ao cargo que ocupa.
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa
Peculato desvio
O peculato desvio ocorre quando o funcionário usa do seu cargo para desviar valores ou até mesmo bens durante a sua administração. Neste caso o funcionário não se apropria, mas outras pessoas alheias sim.
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato furto
Este ocorre quando o servidor furta para o seu próprio proveito ou proveito de terceiros. Ele utiliza do seu cargo para realizar este furto!
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato estelionato
Este caso acontece quando um funcionário público se aproveita do erro de outro servidor. Consta como crime a partir do momento da percepção do erro.
Peculato eletrônico
O crime de peculato eletrônico acontece quando um servidor compartilha dados falsos e realiza alterações indevidas no sistema da Administração Pública para benefício próprio ou de terceiros.
Para os funcionários que realizam a inserção de dados falsos a pena pode ser de dois a doze anos de reclusão, mais multa. Já para quem modifica os dados no sistema é de reclusão de três meses a dois anos, mais multa.
Diferença entre peculato e corrupção
A grande diferença entre peculato e corrupção é que, no peculato, o intuito do crime é desviar um objeto específico, valor ou dinheiro da administração pública. Já a corrupção o intuito é receber uma vantagem indevida.
Estes dois crimes se diferenciam pelas condutas cometidas pelo autor do crime. Enquanto no peculato o funcionário público se apropria de bens ou de valores da administração pública, na corrupção o funcionário público recebe uma vantagem indevida, como dito acima, devido ao cargo que ocupa!
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